Lei Aldir Blanc - A Lei federal 14.017/2020, conhecida como Lei Aldir Blanc, tem como objetivo central estabelecer ajuda emergencial para artistas, coletivos e empresas que atuam no setor cultural e atravessam dificuldades financeiras durante a pandemia.

RESULTADO FINAL DO EDITAL 15 - LEI ALDIR BLANC
RESULTADO FINAL DO EDITAL 16 - LEI ALDIR BLANC
RESULTADO FINAL DO EDITAL 17 - LEI ALDIR BLANC

INCISO II - EDITAL SEC Nº 15 - EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O OFERECIMENTO DE SUBSÍDIO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O OFERECIMENTO DE SUBSÍDIOMENSAL PARA ESPAÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS, MICROEMPRESAS EPEQUENAS EMPRESAS CULTURAIS, COOPERATIVAS, INSTITUIÇÕES EORGANIZAÇÕES CULTURAIS COMUNITÁRIAS QUE TIVERAM AS SUASATIVIDADES INTERROMPIDAS POR FORÇA DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTOSOCIAL.

ATA DE DECISÃO DOS CADASTROS
DECRETO DE HOMOLOGAÇÃO

INCISO III - EDITAL SEC Nº 16 - EDITAL PARA SELEÇÃO E PREMIAÇÃO DE AGENTES CULTURAIS (PESSOAS,EDITAL PARA SELEÇÃO E PREMIAÇÃO DE AGENTES CULTURAIS (PESSOAS,GRUPOS OU ENTIDADES) QUE TENHAM PRESTADO RELEVANTE CONTRIBUIÇÃOAO DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO OU CULTURAL DO MUNICÍPIO.

EDITAL SEC Nº 17 - EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 2º, INCISO III, DA LEI ALDIR BLANC DEEM ATENDIMENTO AO ARTIGO 2º, INCISO III, DA LEI ALDIR BLANC DEEMERGÊNCIA CULTURAL, PUBLICA-SE O EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICOPARA SELEÇÃO DE PROPOSTAS DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS A SEREM REALIZADAS POS PANDEMIA.


LEI ALDIR BLANC DE EMERGÊNCIA CULTURAL
(Lei Federal nº 14.017/2020)

A Lei Aldir Blanc (14.017/2020) estabelece o repasse de recursos financeiros da União para estados, Distrito Federal e municípios. O valor do repasse definido pela Lei é de R$ 3 bilhões para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de renda emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura em três parcelas de R$ 600 distribuído pelo governo estadual; subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais e demais organizações culturais e espaços artísticos que tiveram as suas atividades interrompidas por causa da pandemia; e realização de ações vinculados ao setor cultural, como editais, chamamentos públicos e prêmios.

O nome da lei é uma homenagem ao cantor Aldir Blanc, que faleceu em decorrência da Covid-19, em 4 de maio de 2020. O objetivo da Lei é ajudar os trabalhadores da área e os espaços culturais que, em razão das medidas de isolamento social, foram obrigados a suspender os trabalhos.

A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o auxílio do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, será responsável em providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao Município de Cândido Mota, contando com o acompanhamento e participação do Conselho Municipal de Cultura.

Confira AQUI o texto na íntegra da Lei Aldir Blanc.

Entenda a seguir como a lei vai funcionar:

RENDA EMERGENCIAL:

A distribuição da renda emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura será de competência da União e dos Estados.

Quem poderá receber o auxílio? Os trabalhadores e trabalhadoras da cultura: artistas, produtores, técnicos, curadores, profissionais de oficiais culturais e professores de escolas de arte.

Para ter direito ao auxílio emergencial, o trabalhador precisa comprovar atuação nas áreas artística e cultural nos últimos dois anos e deve ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis de até R$ 28.559,70.

O trabalhador precisa ainda preencher alguns quesitos como ter uma renda familiar mensal de até meio salário-mínimo por pessoa ou total de até três salários-mínimos; não ter emprego formal ativo; não receber outro benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal (com exceção do Bolsa Família); e não receber auxílio emergencial.

Como será pago o auxílio? O texto estabelece o pagamento de três parcelas mensais de R$ 600,00. Os pagamentos se referem aos meses de junho, julho e agosto. O auxílio será prorrogado no mesmo prazo de prorrogação do auxílio emergencial.

SUBSÍDIO MENSAL PARA MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS, com regras de transparência e prestação de contas e contrapartida voltada, prioritariamente, a alunos da rede pública, após a reabertura:

Quais as regras para o pagamento de subsídio a espaços culturais? O subsídio para manutenção de espaços, pequenas empresas e organizações culturais comunitárias pode variar entre R$ 3 mil e R$ 10 mil por mês, de acordo com os critérios estabelecidos pelo gestor local.

De acordo com a Lei, compreendem-se nessa categoria: teatros, escolas de músicas, circos, cineclubes, centros culturais, museus e bibliotecas comunitárias, livrarias, editoras, sebos, ateliês de pintura e moda, feiras de arte e artesanato, produtoras de cinema, espaços de literatura, poesia e literatura de cordel, estúdios de fotografia, galerias de arte e de fotografia e espaços de apresentação musical.

Exemplos:

Pontos e Pontões de Cultura, Teatros Independentes, Escolas de Música, Capoeira de Artes, Estúdios, Companhias e Escolas de Dança, Circos, Cineclubes, Centros Culturais, Casas de Cultura e Centros de Tradição Regionais, Museus Comunitários, Centros de Memória e Patrimônio, Bibliotecas Comunitárias, Espaços Culturais em comunidades indígenas, Centros artísticas e culturais afrodescendentes, Comunidades Quilombolas, Espaços de Povos e Comunidades Tradicionais, Festas populares e regionais (Carnaval, São João, etc), Teatro de Rua e demais expressões artísticas realizadas em espaços públicos, Livrarias, editoras e sebos, Empresas de diversões e produção de espetáculos, Estúdios de fotografia, Produtoras de cinema e audiovisual, Ateliês de pintura, moda, design e artesanato, Galerias de arte e fotografias, Feiras de arte e artesanato, Espaços de apresentação musical, Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel, Espaços e Centros de Cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares, outros espaços validados nos cadastros municipais.

O texto veta a concessão do benefício a espaços culturais ligados à administração pública (como prefeituras e governos estaduais) e empresas.

Os espaços culturais e artísticos e organizações culturais comunitárias precisam ter personalidade jurídica para ter acesso aos benefícios previstos na Lei?

A Lei não estabelece a obrigatoriedade de possuir CNPJ ativo para o acesso aos benefícios previstos aos espaços culturais.

Veja o que diz a Lei:

“Art. 8° Compreende-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais(…)”.

Para poder receber o valor, os interessados devem fazer o cadastramento da entidade/espaço cultural junto à Secretaria Municipal de Cultura, no link: www.assis.sp.gov.br/cadastrodecultura

EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS, PRÊMIOS, AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS VINCULADOS AO SETOR CULTURAL, esses mecanismos serão divulgados posteriormente.

Outros benefícios previstos na Lei:

Linhas de crédito: Realizadas por instituições financeiras federais, para o fomento de atividades, aquisição de equipamentos e renegociação de débitos em condições especiais. Destinadas a Pessoas Físicas, trabalhadores do setor cultural e microempresas e empresas de pequeno porte que tenham finalidade cultural em seus estatutos. Os débitos das linhas de crédito deverão ser pagos em até 36 meses, com parcelas mensais reajustadas pela taxa Selic, e carência de 180 dias. O acesso às linhas de crédito e às condições especiais de renegociação de dívidas será vinculado ao compromisso de manutenção dos empregos existentes.

Leis de Incentivo: Prorroga automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos recursos, realização das atividades culturais e respectiva prestação de contas dos projetos culturais já́ aprovados, por órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos do art. 12 da Lei 14.017/2020.

Adiantamento de Recursos: Antecipação da execução de recursos de apoio e fomento já previstos para ações artísticas e culturais, mesmo que sua realização somente seja possível após o fim do estado de calamidade.

Ações Virtuais: Fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais.


Documentos para Consulta

Lei nº 14.017 de 29 de junho de 2020
Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020
Decreto nº 5585, de 10 de setembro de 2020 (Designa Membros do Grupo de Trabalho)

ARQUIVOS PARA DOWNLOAD

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